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Ofício circular TSE

Oct. 30 2022 — 3:12 p.m.

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Processo nº 08650.102821/2022-51 SEI nº 44689281 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL DIREÇÃO-GERAL OFÍCIO-CIRCULAR Nº 14/2022/DG Brasília, 30 de outubro de 2022. Aos senhores Superintendentes da Polícia Rodoviária Federal Coordenador-Geral de Comunicações Ins�tucionais Assunto: Orientações acerca da decisão proferida nos autos da Pe�ção Cível (241) - 0601800-39.2022.6.00.0000. 1. Reporto-me à decisão proferida pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) na PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 0601800-39.2022.6.00.0000 (PJe) - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL, mediante a qual esta Polícia Rodoviária Federal foi proibida de, até o encerramento do segundo turno das eleições, realizar qualquer operação relacionada ao transporte público, gratuito ou não, disponibilizado aos eleitores, nos termos da Resolução do Tribunal Superior Eleitoral nº 23.669, de 14 de dezembro de 2021, assim como determinou que Polícia Federal não divulgue o resultado de operações relacionadas às eleições, conforme texto transcrito abaixo: DECISÃO ... Dessa forma, DETERMINO: 1) A PROIBIÇÃO, ATÉ O ENCERRAMENTO DO SEGUNDO TURNO DAS ELEIÇÕES, DE QUALQUER OPERAÇÃO DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL RELACIONADA AO TRANSPORTE PÚBLICO, GRATUITO OU NÃO, DISPONIBILIZADO AOS ELEITORES, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, sob pena de responsabilização criminal do Diretor Geral da PRF, por desobediência e crime eleitoral, além da responsabilização dos respec�vos executores das medidas; 2) A PROIBIÇÃO DE QUALQUER DIVULGAÇÃO, ATÉ O ENCERRAMENTO DO SEGUNDO TURNO DAS ELEIÇÕES, DO RESULTADO DE OPERAÇÕES POR PARTE DA POLÍCIA FEDERAL DESDE QUE RELACIONADAS ÀS ELEIÇÕES, sob pena de responsabilização criminal do Diretor Geral da PF, por desobediência e crime eleitoral, além da responsabilização dos respec�vo executores das medidas. ... Resolução TSE nº 23.669, de 14 de dezembro de 2021 ... Art. 20-A. Os entes federados, direta ou indiretamente, por suas concessionárias ou SEI/PRF - 44689281 - Ofício-Circular https://sei.prf.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_... 1 of 4 30/10/2022 02:44
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permissionárias, não podem reduzir o serviço público de transporte cole�vo de passageiros habitualmente ofertado no dia das eleições sob pena de configuração dos crimes eleitorais constantes nos arts. 297 e 304 da Lei n. 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral, sem prejuízo de outras incidências penais porventura caracterizadas. (Incluído pela Resolução nº 23.715/2022) § 1º O Poder Público, em comum acordo com a Jus�ça Eleitoral, sem nenhuma dis�nção entre eleitores e sem a veiculação de propaganda par�dária ou eleitoral, poderá: (Incluído pela Resolução nº 23.715/2022) I - criar linhas especiais para regiões mais distantes dos locais de votação; e (Incluído pela Resolução nº 23.715/2022) II - valer-se de veículos públicos disponíveis ou requisitar veículos adaptados para o transporte cole�vo, como ônibus escolares. (Incluído pela Resolução nº 23.715/2022) § 2º Os entes federados e respec�vos gestores que venham a empregar disponibilidades orçamentárias para o custeio de transporte público cole�vo de passageiros no dia das eleições, inclusive em locais de di�cil acesso, não estarão desrespeitando a Lei Complementar n. 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, especialmente no que se refere às metas de resultados fiscais, criação ou expansão de despesas e concessão de subsídios (LRF, arts. 9º, 15, 16 e 26). (Incluído pela Resolução nº 23.715/2022) (grifamos) ... 2. Inicialmente, cumpre-nos pontuar que a Polícia Rodoviária Federal antecipou-se no sen�do de conferir pleno cumprimento ao consignado na decisão proferida na ADPF nº 1.013, oportunidade em que, observado o consignado no PARECER nº 01155/2022/CONJUR-MJSP/CGU/AGU (SEI Nº 44650089), editou o OFÍCIO-CIRCULAR Nº 3/2022/CGAT/DIREX (SEI Nº 44677560), apresentando as orientações transcritas abaixo, as quais guardam estreito alinhamento com os obje�vos previstos na decisão proferida PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 0601800-39.2022.6.00.0000 (PJe) - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL. a) A decisão buscou vedar que os Municípios e concessionárias reduzissem a oferta de transporte público nas eleições, dificultando o acesso dos eleitores aos locais de votação. O Ministro pretendeu, ainda, afastar qualquer receio dos gestores públicos de eventual responsabilização caso passassem a garan�r o transporte público gratuito no período; b) A decisão teve como foco o transporte público explorado pelos Municípios. Como é cediço, o transporte público rodoviário interestadual ou internacional é explorado pela União, nos termos do art. 21, XII, "e". A competência dos Municípios é delimitada pelo art. 30, V da CRFB. c) A decisão proferida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental não teve o escopo de alterar a distribuição de competências e atribuições reguladas pelos regimes norma�vos. Nessa linha, os limites para exploração de transporte público pelos Municípios não foi objeto de alteração pela decisão judicial. d) As decisões do Ministro Luís Roberto Barroso não avançaram sobre as competências cons�tucionalmente definidas a respeito de transporte intramunicipal, intermunicipal e interestadual. e) Não há óbice quanto ao fornecimento do transporte gratuito, desde que de caráter geral e impessoal, através de linhas especiais, veículos locados, ônibus escolares e outros veículos públicos disponíveis. SEI/PRF - 44689281 - Ofício-Circular https://sei.prf.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_... 2 of 4 30/10/2022 02:44
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f) O relator destacou que a oferta do serviço não deverá ser tendente a beneficiar determinado grupo ou pessoa. Destacou que, man�da a impessoalidade e generalidade do serviço, os entes poderão destacar linhas especiais ou mesmo u�lizar veículos públicos disponíveis; g) A decisão determina que o serviço público seja realizado em caráter geral e impessoal, permi�ndo, ainda, que seja gratuitamente prestado em favor dos usuários, seja pelo serviço explorado pelos Municípios, seja por intermédio do serviço explorado pelos Estados (transporte intermunicipal - trajeto residência / local de votação); h) A decisão proferida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental não impôs qualquer limite ao exercício da regular a�vidade fiscalizadora da Polícia Rodoviária Federal (art. 144, §2 da CRFB), ressalvada a já resguardada garan�a de disponibilização de transporte gratuito, bem como a oferta de linhas especiais para regiões mais distantes dos locais de votação. 3. Neste norte, com vista a estabelecer um fluxo adequado e incontroverso das informações e ações a serem implementadas por este Órgão, determino o fiel cumprimento da aludida decisão. 4. Oportunamente, tendo em conta a relevância do disposto no item 2 da decisão em comento, muito embora não esteja direcionada a esta PRF, estendo os efeitos do seu conteúdo a este órgão, em razão da sensibilidade dos informes e dados produzidos durante as ações eleitorais, não sendo autorizada a divulgação dos resultados das operações da PRF relacionadas às eleições. 5. Por fim, reafirmo o compromisso da PRF com o fortalecimento da segurança Pública Nacional, quer seja na proteção das vidas, na preservação dos patrimônios públicos e privados e na garan�a da mobilidade nas rodovias e estradas federais e nas demais áreas de interesse da União, razão pela qual a OPERAÇÃO ELEIÇÕES 2022, nas ações não conflitantes com a decisão proferida pelo TSE na PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 0601800-39.2022.6.00.0000 (PJe) - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL, deve seguir o seu curso natural até o dia 1º de novembro de 2022, com o Debriefing das ações do 2º turno. Atenciosamente, SILVINEI VASQUES Diretor - Geral Documento assinado eletronicamente por SILVINEI VASQUES, Diretor-Geral, em 30/10/2022, às 02:43, horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, no art. 4º, § 3º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020, e no art. 42 da Instrução Norma�va nº 116/DG/PRF, de 16 de fevereiro de 2018. A auten�cidade deste documento pode ser conferida no site h�ps://sei.prf.gov.br/verificar, informando o código verificador 44689281 e o código CRC 62907208. SPO, Quadra 3, Lote 5 - Complexo Sede da PRF - Bairro Setor Policial Sul, Brasília / DF , CEP 70610-909 Telefone: - E-mail: diretor.geral@prf.gov.br SEI/PRF - 44689281 - Ofício-Circular https://sei.prf.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_... 3 of 4 30/10/2022 02:44
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