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Ofício circular TSE
Oct. 30 2022 — 3:12 p.m.
Processo nº 08650.102821/2022-51 SEI nº 44689281
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL
DIREÇÃO-GERAL
OFÍCIO-CIRCULAR Nº 14/2022/DG
Brasília, 30 de outubro de 2022.
Aos senhores
Superintendentes da Polícia Rodoviária Federal
Coordenador-Geral de Comunicações Ins�tucionais
Assunto: Orientações acerca da decisão proferida nos autos da Pe�ção Cível (241) -
0601800-39.2022.6.00.0000.
1. Reporto-me à decisão proferida pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) na PETIÇÃO CÍVEL
(241) Nº 0601800-39.2022.6.00.0000 (PJe) - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL, mediante a qual esta Polícia
Rodoviária Federal foi proibida de, até o encerramento do segundo turno das eleições, realizar qualquer
operação relacionada ao transporte público, gratuito ou não, disponibilizado aos eleitores, nos termos
da Resolução do Tribunal Superior Eleitoral nº 23.669, de 14 de dezembro de 2021, assim como
determinou que Polícia Federal não divulgue o resultado de operações relacionadas às eleições, conforme
texto transcrito abaixo:
DECISÃO
...
Dessa forma, DETERMINO:
1) A PROIBIÇÃO, ATÉ O ENCERRAMENTO DO SEGUNDO TURNO DAS ELEIÇÕES, DE
QUALQUER OPERAÇÃO DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL RELACIONADA AO TRANSPORTE
PÚBLICO, GRATUITO OU NÃO, DISPONIBILIZADO AOS ELEITORES, NOS TERMOS DA
RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, sob pena de responsabilização criminal
do Diretor Geral da PRF, por desobediência e crime eleitoral, além da responsabilização dos
respec�vos executores das medidas;
2) A PROIBIÇÃO DE QUALQUER DIVULGAÇÃO, ATÉ O ENCERRAMENTO DO SEGUNDO
TURNO DAS ELEIÇÕES, DO RESULTADO DE OPERAÇÕES POR PARTE DA POLÍCIA FEDERAL
DESDE QUE RELACIONADAS ÀS ELEIÇÕES, sob pena de responsabilização criminal do
Diretor Geral da PF, por desobediência e crime eleitoral, além da responsabilização dos
respec�vo executores das medidas.
...
Resolução TSE nº 23.669, de 14 de dezembro de 2021
...
Art. 20-A. Os entes federados, direta ou indiretamente, por suas concessionárias ou
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permissionárias, não podem reduzir o serviço público de transporte cole�vo de passageiros
habitualmente ofertado no dia das eleições sob pena de configuração dos crimes eleitorais
constantes nos arts. 297 e 304 da Lei n. 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral,
sem prejuízo de outras incidências penais porventura caracterizadas. (Incluído pela
Resolução nº 23.715/2022)
§ 1º O Poder Público, em comum acordo com a Jus�ça Eleitoral, sem nenhuma dis�nção
entre eleitores e sem a veiculação de propaganda par�dária ou eleitoral, poderá: (Incluído
pela Resolução nº 23.715/2022)
I - criar linhas especiais para regiões mais distantes dos locais de votação; e (Incluído pela
Resolução nº 23.715/2022)
II - valer-se de veículos públicos disponíveis ou requisitar veículos adaptados para o
transporte cole�vo, como ônibus escolares. (Incluído pela Resolução nº 23.715/2022)
§ 2º Os entes federados e respec�vos gestores que venham a empregar disponibilidades
orçamentárias para o custeio de transporte público cole�vo de passageiros no dia das
eleições, inclusive em locais de di�cil acesso, não estarão desrespeitando a Lei
Complementar n. 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF,
especialmente no que se refere às metas de resultados fiscais, criação ou expansão de
despesas e concessão de subsídios (LRF, arts. 9º, 15, 16 e 26). (Incluído pela Resolução nº
23.715/2022)
(grifamos)
...
2. Inicialmente, cumpre-nos pontuar que a Polícia Rodoviária Federal antecipou-se no sen�do
de conferir pleno cumprimento ao consignado na decisão proferida na ADPF nº 1.013, oportunidade em
que, observado o consignado no PARECER nº 01155/2022/CONJUR-MJSP/CGU/AGU (SEI Nº 44650089),
editou o OFÍCIO-CIRCULAR Nº 3/2022/CGAT/DIREX (SEI Nº 44677560), apresentando as orientações
transcritas abaixo, as quais guardam estreito alinhamento com os obje�vos previstos na decisão
proferida PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 0601800-39.2022.6.00.0000 (PJe) - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL.
a) A decisão buscou vedar que os Municípios e concessionárias reduzissem a oferta de
transporte público nas eleições, dificultando o acesso dos eleitores aos locais de
votação. O Ministro pretendeu, ainda, afastar qualquer receio dos gestores públicos de
eventual responsabilização caso passassem a garan�r o transporte público gratuito no
período;
b) A decisão teve como foco o transporte público explorado pelos Municípios. Como é
cediço, o transporte público rodoviário interestadual ou internacional é explorado pela
União, nos termos do art. 21, XII, "e". A competência dos Municípios é delimitada pelo
art. 30, V da CRFB.
c) A decisão proferida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental não
teve o escopo de alterar a distribuição de competências e atribuições reguladas pelos
regimes norma�vos. Nessa linha, os limites para exploração de transporte público pelos
Municípios não foi objeto de alteração pela decisão judicial.
d) As decisões do Ministro Luís Roberto Barroso não avançaram sobre as competências
cons�tucionalmente definidas a respeito de transporte intramunicipal, intermunicipal
e interestadual.
e) Não há óbice quanto ao fornecimento do transporte gratuito, desde que de caráter
geral e impessoal, através de linhas especiais, veículos locados, ônibus escolares e outros
veículos públicos disponíveis.
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f) O relator destacou que a oferta do serviço não deverá ser tendente a beneficiar
determinado grupo ou pessoa. Destacou que, man�da a impessoalidade e generalidade
do serviço, os entes poderão destacar linhas especiais ou mesmo u�lizar veículos
públicos disponíveis;
g) A decisão determina que o serviço público seja realizado em caráter geral e
impessoal, permi�ndo, ainda, que seja gratuitamente prestado em favor dos
usuários, seja pelo serviço explorado pelos Municípios, seja por intermédio do serviço
explorado pelos Estados (transporte intermunicipal - trajeto residência / local de
votação);
h) A decisão proferida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental não
impôs qualquer limite ao exercício da regular a�vidade fiscalizadora da Polícia
Rodoviária Federal (art. 144, §2 da CRFB), ressalvada a já resguardada garan�a de
disponibilização de transporte gratuito, bem como a oferta de linhas especiais para
regiões mais distantes dos locais de votação.
3. Neste norte, com vista a estabelecer um fluxo adequado e incontroverso das informações e
ações a serem implementadas por este Órgão, determino o fiel cumprimento da aludida decisão.
4. Oportunamente, tendo em conta a relevância do disposto no item 2 da decisão em
comento, muito embora não esteja direcionada a esta PRF, estendo os efeitos do seu conteúdo a este
órgão, em razão da sensibilidade dos informes e dados produzidos durante as ações eleitorais, não sendo
autorizada a divulgação dos resultados das operações da PRF relacionadas às eleições.
5. Por fim, reafirmo o compromisso da PRF com o fortalecimento da segurança Pública
Nacional, quer seja na proteção das vidas, na preservação dos patrimônios públicos e privados e na
garan�a da mobilidade nas rodovias e estradas federais e nas demais áreas de interesse da União, razão
pela qual a OPERAÇÃO ELEIÇÕES 2022, nas ações não conflitantes com a decisão proferida pelo
TSE na PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 0601800-39.2022.6.00.0000 (PJe) - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL, deve
seguir o seu curso natural até o dia 1º de novembro de 2022, com o Debriefing das ações do 2º turno.
Atenciosamente,
SILVINEI VASQUES
Diretor - Geral
Documento assinado eletronicamente por SILVINEI VASQUES, Diretor-Geral, em 30/10/2022, às
02:43, horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2,
de 24 de agosto de 2001, no art. 4º, § 3º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020, e no
art. 42 da Instrução Norma�va nº 116/DG/PRF, de 16 de fevereiro de 2018.
A auten�cidade deste documento pode ser conferida no site h�ps://sei.prf.gov.br/verificar,
informando o código verificador 44689281 e o código CRC 62907208.
SPO, Quadra 3, Lote 5 - Complexo Sede da PRF - Bairro Setor Policial Sul, Brasília / DF , CEP 70610-909
Telefone: - E-mail: diretor.geral@prf.gov.br
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